Toque de recolher em toda Bahia das 21h às 05h da manhã até 03 de maio

Toque de recolher em toda Bahia das 21h às 05h da manhã até 03 de maio

Um novo decreto publicado neste domingo (25) proíbe a circulação de pessoas em vias públicas, das 21h às 05h da manhã, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia.

Acompanhe o Decreto completo:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º – O Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 “Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º – A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto. ………………………………………………………………………………………………

 § 6º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 18 de abril até 03 de maio de 2021.” (NR)

“Art. 3º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de: I – 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021; II – 18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021. …………………………………………………………………………………….” (NR)

 “Art. 5º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 03 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.” (NR)

“Art. 6º – Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.” (NR)

“Art. 7º – Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 03 de maio de 2021. …………………………………………………………………………………….” (NR) “Art.

9º – Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 03 de maio de 2021.” (NR) “Art. 10 – ………………………………………………………………………………. I – a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa:

a) das 21h30 às 05h de 19 de abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021;

 b) das 21h30 às 05h de 26 de abril a 30 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 01 e 02 de maio de 2021;

II – a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 03 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01 e 02 de maio de 2021.” (NR)

 Art. 2º – Os Anexos I e II do Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2021.

 RUI COSTA Governador

Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício

 Ricardo César Mandarino Barretto Secretário da Segurança Pública

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